Dentro de uma relação trabalhista, qualquer das partes, empregado ou empregador, quando desejarem romper este vinculo deverá pré-avisar a outra parte com antecedência mínima de trinta dias na maioria dos casos. O processo para ambos o caso é quase idêntico o empregado entrega um carta de demissão avisando que deixará o emprego dentro de 30 dias. No caso dos empregados o empregador entrega carta de aviso prévio informando que não irá mais precisar dos seus serviços dentro de 30 dias, neste caso o empregado deixará de trabalhar 2 horas por dia ou 7 dias no final dos trinta dias.
Em ambos o caso a idéia é que a outra parte tenha um tempo para se preparar, no caso do empregador para contratar um substituto e no caso do empregado para que tenha condição de arrumar um novo emprego. Em ambos os casos, a falta de aviso por qualquer das partes gerara uma indenização para a outra parte correspondente a um mês de salário.
Contudo, como tudo na vida pode “bater” o arrependimento daquele que deu o aviso, e antes de terminar informa a outra parte que deseja manter o vinculo trabalhista, quanto a norma legal, esta não terá nada contra, o aviso poderá ser reconsiderado desde que a outra parte concorde. Simples assim. Quem recebeu o aviso pode simplesmente recusar a reconsideração, assim de forma unilateral não pode haver a desistência.
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