Quem dá aviso-prévio pode se arrepender?

Dentro de uma relação trabalhista, qualquer das partes, empregado ou empregador, quando desejarem romper este vinculo deverá pré-avisar a outra parte com antecedência mínima de trinta dias na maioria dos casos. O processo para ambos o caso é quase idêntico o empregado entrega um carta de demissão avisando que deixará o emprego dentro de 30 dias. No caso dos empregados o empregador entrega carta de aviso prévio informando que não irá mais precisar dos seus serviços dentro de 30 dias, neste caso o empregado deixará de trabalhar 2 horas por dia ou 7 dias no final dos trinta dias.

Em ambos o caso a idéia é que a outra parte tenha um tempo para se preparar, no caso do empregador para contratar um substituto e no caso do empregado para que tenha condição de arrumar um novo emprego. Em ambos os casos, a falta de aviso por qualquer das partes gerara uma indenização para a outra parte correspondente a um mês de salário.

Contudo, como tudo na vida pode “bater” o arrependimento daquele que deu o aviso, e antes de terminar informa a outra parte que deseja manter o vinculo trabalhista, quanto a norma legal, esta não terá nada contra, o aviso poderá ser reconsiderado desde que a outra parte concorde. Simples assim. Quem recebeu o aviso pode simplesmente recusar a reconsideração, assim de forma unilateral não pode haver a desistência.

Quando você pede demissão! Tem redução de horas durante o aviso prévio?

Quando qualquer empregado devidamente registrado após o contrato de experiência, o seu contrato passa a ser denominado por tempo indeterminado. À medida que a empresa não venha mais precisar dos serviços do empregado e queira dispensá-lo e não exista nenhum motivo justo, será considerada dispensa sem justa causa. Assim, o patrão deverá indenizar o aviso prévio, isto é, pagando o correspondente a 30 dias de forma antecipada, ou será concedido o aviso prévio para ser cumprido, onde o empregado poderá diariamente ter o seu horário reduzido em 2 horas ou 7 dias corridos.

Entretanto o contrário não é verdadeiro, caso o empregado peça demissão, da mesma deverá ou pagar 30 dias de salário para a empresa ou cumprir o aviso correspondente a 30 dias trabalhando, sem nenhuma redução de horário.

animals_367

Aviso prévio cumprido em casa! Existe?

Quando comecei a trabalhar nesta área de pessoal, o chamado aviso prévio cumprido em casa era até uma rotina. O empregador queria mandar embora o funcionário, mas, não queria indenizar o aviso prévio, mas, também não queria que o empregado fosse todo dia cumprir o aviso, pois com certeza a produção seria muito baixa, então foi instituído o aviso prévio cumprido em casa. Para o funcionário não era de todo ruim, ficava trinta dias em casa sem trabalhar e recebendo. Para o patrão se organizava pra arrumar dinheiro pra pagar a indenização.

Com advento da Instrução Normativa SRT nº 3/2002 de 21 de junho de 2002 em seu artigo 21 esclarece com todas as letras que a figura do aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado, ou seja, não existe na prática. O empregador que “mandar” seu empregado cumprir o aviso prévio em casa estará incorrendo em erro, inclusive se isto acontecer na data de pagamento da rescisão, ou seja, o pagamento deverá se dar 10 dias após a notificação e não após o cumprimento dos 30 dias, assim sujeito a multas e penalidades.

Então, como diria o Padre Quevedo, isto “non exissssssstem”.

0A14-003AE1-04