Adicional Noturno pode ser pago durante o dia?

 

Muito bem, de acordo com a lei trabalhista todo trabalhador que exercer suas funções durante a noite, no horário compreendido das 22 as 5 da manhã terá um acréscimo de 20% durante este período, e também a hora noturna terá 52 minutos e trinta segundos e não 60 minutos.

Isto é lei, e inclusive sendo pago de forma habitual também integra o salário para todos os efeitos, décimo terceiro, férias e etc. …

Entretanto um Enunciado da TST a de número 60 estabelece que caso o trabalhador tenha o seu turno prorrogado além do horário estabelecido é também devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas, ou seja, nada impede que o empregado durante o dia receba adicional noturno, e nem chega a ser um paradoxo, ou é.

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Operadores de Telemarketing! Seis ou oito horas de trabalho!

 

Bem, não vamos aqui discutir até que ponto um telemarketing é um “pé no saco” ou não com todos os seus textos decorados e ainda os famosos “gerúndios”. A questão básica que esta função agrega uma quantidade muito grande de “mão de obra” que bem ou mal é um fator preponderante dentro do mercado de trabalho.

Dentro da minha função dentro de uma empresa gerenciava uma área de operadores de telemarketing e pessoalmente sempre entendi que a referida função era muito desgastante, e equiparava com o trabalho da telefonista, portanto deveria ter carga horária de 6 horas diárias. Inclusive haveria uma maior eficiência e melhor aproveitamento, havendo uma produtividade maior. Entretanto sempre houve uma outra interpretação, telemarketing não é telefonista, logo não se aplica a redução de horário de acordo com o artigo 227 da CLT.

Hoje lia decisão do TST AQUI que apesar da divisão entre os ministros prevaleceu a tese que telemarketing não é telefonista, assim não pode ser beneficiado com a jornada de 6 horas. Bem, isso ainda vai dar muita conversa, porque não existe unanimidade.

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Quando eu posso faltar ao serviço sem desconto?

Bem, sabemos que por lei o empregado registrado (aliás, todos deveriam) poderá se ausentar até 15 dias por motivo de saúde ou acidente de trabalho e as empresas irão remunerar normalmente este período, entretanto além destes existem outros motivos assegurados por lei, ou vejamos:

a)      No caso de falecimento de cônjuge, ascendentes (pais, avos, bisavôs, tatá …), descendentes (filhos, netos, bisnetos, tatá ..), irmão ou pessoa declarada por lei que esteja em sua dependência financeira, até dois dias consecutivos, bem, se o falecimento ocorreu no sábado, conta o sábado e domingo.

b)      Até 3 dias consecutivos em caso de casamento. Então se casou no sábado já sabe, conta sábado, domingo e se a segunda for feriado então ferrou.

c)      Um dia a cada doze meses no caso de doação voluntária de sangue. Viu além de fazer uma boa ação ainda ganha um dia pra “descansar”.

d)      Até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral. Bem, tem de comprovar, e, aliás, só se alista uma vez.

e)      Quando estiver cumprindo o serviço militar (conta como tempo de serviço, a empresa não pode dispensar, mas, não tem remuneração não)

f)        Nos dias que estiver comprovadamente realizando provas para vestibular para entidades de nível superior.

g)      Quando tiver de comparecer em juízo, para ser testemunha, justiça trabalhista, servir como jurado em tribuna de Júri

h)      Convocação pela Justiça Eleitoral

i)        Em caso de greve “legal”.

 

Além destas ainda existem algumas outras previstas em lei e outras fazem parte de acordos coletivos que beneficiam algumas categorias. O importante é antes que faltar entender que muitas vezes a falta pode até ser justificada, mas necessariamente implica que será remunerada.

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Hora extra para trabalhador doméstico! Existe?

Já foi muito pior, por um longo tempo o trabalhador doméstico salvo as exceções era quase uma extensão da escravatura. Aos poucos alguns direitos foram sendo concedidos, mas tudo num ritmo um tanto lento, e os trabalhadores domésticos de certa forma sempre foram tratados como trabalhadores de “segunda”. Não vamos entrar no mérito de quem emprega, quem paga, do lado social e outras coisas, apenas que trabalho é trabalho.

Apesar das leis que regulam o serviço doméstico e da Constituição Federal, não existe nada na legislação que garanta que o trabalhador doméstico tenha de trabalhar no máximo 8 horas por dia, ou 44 horas semanais. Então, concluímos que para os empregados não existe horas extras. Na maioria dos casos ainda existe ou deveria existir o bom senso entre o empregador e o empregado, limitando o horário de trabalho e caso este horário se estenda além do normal que o mesmo seja remunerado de acordo. Enquanto a lei não demarca limites, só mesmo o bom senso, e será que ele existe?

O que a empresa pode descontar do seu salário?

Como tudo em nossa legislação existem as máximas, ou seja, em principio existe um veto de acordo com o art. 462 a qualquer desconto no salário do empregado. Então vem a ressalva que quando este desconto resultar de um adiantamento (vale) estiver contido na lei ou fizer parte de uma convenção coletiva. Ou seja, pode descontar quase tudo.

Os empregadores, entretanto tem de tomar cuidado nas seguintes hipóteses, em quando efetuar adiantamentos salariais e quando da rescisão o desconto não poderá exceder o equivalente a um mês de salário.

Apesar disto tudo a súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os descontos salariais podem ser feitos pelo empregador, desde que haja autorização por escrito do empregado, do tipo, planos de assistências odontológicas e médico hospitalar, seguro, previdência privada, entidades cooperadas, cultural e associações recreativas. Conforme entendimento da justiça estes descontos desde que autorizados não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar provado que houve coação ou algum outro tipo de vicio que adultere o ato jurídico.

Intervalos entre jornadas de trabalho! O que tenho direito?

Todo empregado pode trabalhar por período não superior a 6 horas continua, no caso específico ele sempre terá intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo duas horas para refeição, nem menos e nem mais.

Agora, caso a duração do trabalho ultrapasse a 4 horas e não exceda há 6 horas o trabalhador terá direito há 15 minutos para lanche, porém estes quinze minutos são acrescidos no horário da saída, entendeu? O empregador tem de conceder, mas o empregado tem de trabalhar, este intervalo será preferencialmente na metade da jornada.

No caso de outras funções como digitadores, por exemplo, existem algumas jurisprudências em tribunais assegurando, por exemplo, intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, mas isto ainda está em discussão, não se trata de matéria de fato e direito.

Muito bem, não estando na lei, não fazendo parte de nenhum tipo de convenção coletiva, caso o empregador resolva por conta e risco no meio da jornada conceder algum tipo de intervalo e posteriormente acrescer este tempo no final da jornada deverá pagar horas extras, pois mesmo sem trabalhar o empregado estava à disposição da empresa.

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Fui dispensado com justa causa! O patrão pode anotar o motivo na minha Carteira?

Se você compra, não paga, o credor não pode simplesmente colocar o seu nome no jornal no setor de procurados, ou simplesmente colocar em exposição o devedor, a lei não permite. Existem formas legais para a cobrança. Da mesma forma quando ocorre uma dispensa com justa causa, que sempre o patrão vai achar justa e o empregado não, mas esta é outra história, não poderá fazer nenhuma anotação na Carteira de Trabalho.

Não importa o motivo, desídia, mau procedimento, indisciplina, insubordinação, bebida, roubo, nada interessa, a dispensa obedece aos rituais da lei, porém nada poderá ser anotado na CTPS, afinal isto será uma forma de desabono à conduta do empregado.

Outros tipos de anotações que possam causar qualquer dano a imagem do trabalhador, especialmente referente ao sexo, sexualidade, origem, cor, raça, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Entretanto, todos os empregados devem ficar cientes, que apesar de proibida as chamadas “listas negras”, todas as empresas utilizam de forma usual consultar as empresas que o trabalhador já tenha trabalhado objetivando informações, e com certeza ex-empregadores não poupara esforços em dar a “letra” da vida do empregado em sua empresa. Assim, como sempre digo da mesma forma que existem maus patrões, existem maus empregados, e mais cedo ou mais tarde todo “crime será castigado”, ou não.

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Deveres dos responsáveis legais pelos menores quando trabalham.

Claro, muitos pais e responsáveis não dá à mínima com quem os seus filhos saem, os locais onde freqüentam, dos amigos e amigas que fazem parte do relacionamento, com certeza não terá nenhuma preocupação onde o filho vai trabalhar.

Até a idade de 18 anos os filhos são responsabilidade dos pais, mas estes não dão muita importância para isso, e “abandonam” seus filhos para que a “vida” tome conta, e depois não sabem por que o mundo é tão violento. Se os pais fizessem o mínimo necessário não teria tantos desviados, eu disse desviados.

Mas, para os irresponsáveis de plantão, o artigo 424 da CLT literalmente diz que é dever dos responsáveis legais dos menores (pais, mães ou tutores) afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à saúde e a constituição fisica, ou prejudiquem a sua educação moral.

Para muitos pais, o filho na verdade é mais dois braços que deve trabalhar e ajudar em casa. Tem cada pai e mãe, que dá medo.

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Sofreu Acidente de Trabalho? Você sabia que tem estabilidade por um ano?

Bem, mas também não é todo e qualquer acidente, não é só torcer o pé e pegar uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e pronto, adquiriu estabilidade. De acordo com a lei, quando o empregado sofre um acidente tem a garantia de estabilidade mínima 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.  

Entretanto para ter direito a esta estabilidade o empregado tem que passar por algumas etapas, após sofrer o acidente o trabalhador deverá permanecer afastado de suas atividades por mais de 15 dias, pois só apenas após esta etapa que o beneficio previdenciário é concedido. Então os 12 meses de estabilidade passa a contar a partir do término do beneficio.

Então, o negócio é ficar esperto, se realmente querer a estabilidade não pode ser um “acidentinho” qualquer, tem de ser um “razoável” pra ficar de “molho” pelo menos uns 20 dias ou mais.

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Acidente de Trajeto é Acidente de Trabalho?

Pode ser que sim e pode ser que não. Em nossa legislação em vigor todo empregado que vir a sofrer algum acidente físico ou mental em decorrência de suas atribuições, ou por agressão sofrida e ou ainda venha a sofrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa será considerado Acidente de Trabalho. Totalmente certo? Bem, mais ou menos.

O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara a acidente de trabalho o acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela independente do modo de locomoção. Entretanto, como para tudo existem alguns senões o INSS adota algumas sistemáticas para caracterizar o acidente do trajeto.

Para ser considerado acidente de trajeto deverá ser o trajeto normal, isto é o caminho percorrido pelo empregado diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, tipo visitar um parente que mora em outro local, bem, neste caso poderá haver a descaracterização do acidente.

Tempo normal de percurso, assim, o empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um bar, e ele resolve parar e tomar umas e outras e com isto perde um bom tempo, também, caso sofra algum acidente poderá perder o beneficio.

Entenda-se também que o acidente também só será considerado a partir da saída de sua residência, caso ele ainda esteja em casa, tomando um banho, o sabonete caia, ele se abaixa para pegar e “crau”, escorrega e cai, não será acidente de trabalho.

Portanto, alguns cuidados o empregado deve ter, inclusive quando resolve “pegar” vale transporte e identifica que faz seu trajeto para residência via transporte coletivo e sofre um acidente quando estava na carona de uma moto, poderá também o INSS entender que houve um desvio de trajeto e de conduta.

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